Lei 9.784/1999 - Art. 25 - Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos Administrativos
Lei 9.784/1999 - Art. 25 - Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos Administrativos
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
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